Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 169/2022-COREA

9.1. Inicialmente, registro que submeto os presentes autos à apreciação desta Egrégia Câmara, mediante relação, nos termos do artigo 339 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por concordar com os pareceres do Corpo Especial de Auditores bem como do Ministério Público junto a este Tribunal. Dispõe o referido artigo:

Art. 339 – O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

9.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, consoante dispõem o art.71, III, da Constituição Federal, o art. 33, III, da Constituição Estadual, o art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins -, e o art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.3. No caso dos autos, verifica-se que os interessados cumpriram os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria, em seus respectivos processos, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável.

9.4. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal,  bem assim o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas se manifestaram pela legalidade e registro dos Atos em apreciação.

9.5. Ademais, entendo que os processos em apreciação se encontram revestidos de legalidade, e em conformidade com as disposições contidas no art. 40, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correspondente.

9.6. Por fim, considerando o que dispõem o art. 1º, inciso IV; o art. 10, inciso II e o art. 109, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos respectivos, apresento esta Proposta de Decisão no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins adote as seguintes providências:

9.7. Considere LEGAIS os Atos emanados do  Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi-GURUPI-PREV os quais concedem aposentadorias a servidores integrantes dos quadros de pessoal efetivo das entidades relacionadas na tabela anexa, determinando, de consequência, os registros dos mesmos nesta Corte de Contas.

9.8Julgue legal a despesa decorrente, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001.

9.9Determine à Secretaria da 2ª Câmara que dê ciência da r. decisão prolatada aos responsáveis e interessados, nos termos legais e regimentais;

9.10. Determine a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, na conformidade do art. 27, caput, da Lei Estadual nº. 1.284, de 17.12.2001 e do artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;

9.11. Determine o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal deste Tribunal e, em seguida, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, à Coordenadoria do Protocolo-Geral para as providências decorrentes.

TABELA ANEXA

rd.

Processo nº

Órgão de Origem

Entidade Vinculante

Nome Do Servidor

Cargo

Portaria nº

Tipo de Aposentadoria/Proventos

1

6989/2022

GURUPIPREV

Prefeitura Municipal de Gurupi

Maria Mirtes Nunes de Carvalho Souza - CPF: 53462092120

Auxiliar de Serviços Gerais

68, de 02 de junho de 2021, Publicada  Placar 01/07/2021

Voluntária por Tempo de Contribuição/Integral

 2

6995/2022

GURUPIPREV Prefeitura Municipal de Gurupi

Amaury da Cunha Araújo- CPF: 29584035134

Auxiliar de Serviços Gerais

103, de 02 de setembro de 2021, Publicada  Placar 03/09/2021

Invalidez/Proporcional

3

7247/2022

GURUPIPREV

Prefeitura Municipal de Gurupi

Alexandrina Melo de Oliveira- CPF: 33050180110

Auxiliar de Serviços Gerais

74, de 14 de junho de 2021, Publicada  Placar 01/07/2021

Invalidez/Integral

4

7258/2022

GURUPIPREV

Prefeitura Municipal de Gurupi

Maria Verdelina do Nascimento Santana  - CPF: 26113600149

Auxiliar de Serviços Gerais

41, de 31 de março de 2021, Publicada  Placar 31/03/2021

Voluntária por Implemento de Idade/Proporcional

5

7673/2022

GURUPIPREV Prefeitura Municipal de Gurupi

Francisco Pereira dos Santos- CPF: 37091832191

Agente de Limpeza

47, de 31 de março de 2022, Publicada  Placar 01/04/2022

Invalidez/Integral

6

7702/2022

GURUPIPREV

Prefeitura Municipal de Gurupi

José Átilas da Rocha Moleiro - CPF:  48944238715

Auxiliar de Serviços Gerais

56, de 26 de maio de 2022, Publicada Placar 01/06/2022

Voluntária por Implemento de Idade/Proporcional

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/11/2022 às 15:11:21
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