9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 169/2022-COREA
9.1. Inicialmente, registro que submeto os presentes autos à apreciação desta Egrégia Câmara, mediante relação, nos termos do artigo 339 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por concordar com os pareceres do Corpo Especial de Auditores bem como do Ministério Público junto a este Tribunal. Dispõe o referido artigo:
Art. 339 – O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
9.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, consoante dispõem o art.71, III, da Constituição Federal, o art. 33, III, da Constituição Estadual, o art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins -, e o art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
9.3. No caso dos autos, verifica-se que os interessados cumpriram os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria, em seus respectivos processos, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável.
9.4. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, bem assim o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas se manifestaram pela legalidade e registro dos Atos em apreciação.
9.5. Ademais, entendo que os processos em apreciação se encontram revestidos de legalidade, e em conformidade com as disposições contidas no art. 40, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correspondente.
9.6. Por fim, considerando o que dispõem o art. 1º, inciso IV; o art. 10, inciso II e o art. 109, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos respectivos, apresento esta Proposta de Decisão no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins adote as seguintes providências:
9.7. Considere LEGAIS os Atos emanados do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi-GURUPI-PREV, os quais concedem aposentadorias a servidores integrantes dos quadros de pessoal efetivo das entidades relacionadas na tabela anexa, determinando, de consequência, os registros dos mesmos nesta Corte de Contas.
9.8. Julgue legal a despesa decorrente, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001.
9.9. Determine à Secretaria da 2ª Câmara que dê ciência da r. decisão prolatada aos responsáveis e interessados, nos termos legais e regimentais;
9.10. Determine a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, na conformidade do art. 27, caput, da Lei Estadual nº. 1.284, de 17.12.2001 e do artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;
9.11. Determine o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal deste Tribunal e, em seguida, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, à Coordenadoria do Protocolo-Geral para as providências decorrentes.
TABELA ANEXA
rd. |
Processo nº |
Órgão de Origem |
Entidade Vinculante |
Nome Do Servidor |
Cargo |
Portaria nº |
Tipo de Aposentadoria/Proventos |
1 |
6989/2022 |
GURUPIPREV |
Prefeitura Municipal de Gurupi |
Maria Mirtes Nunes de Carvalho Souza - CPF: 53462092120 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
68, de 02 de junho de 2021, Publicada Placar 01/07/2021 |
Voluntária por Tempo de Contribuição/Integral |
2 |
6995/2022 |
GURUPIPREV | Prefeitura Municipal de Gurupi |
Amaury da Cunha Araújo- CPF: 29584035134 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
103, de 02 de setembro de 2021, Publicada Placar 03/09/2021 |
Invalidez/Proporcional |
3 |
7247/2022 |
GURUPIPREV |
Prefeitura Municipal de Gurupi |
Alexandrina Melo de Oliveira- CPF: 33050180110 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
74, de 14 de junho de 2021, Publicada Placar 01/07/2021 |
Invalidez/Integral |
4 |
7258/2022 |
GURUPIPREV |
Prefeitura Municipal de Gurupi |
Maria Verdelina do Nascimento Santana - CPF: 26113600149 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
41, de 31 de março de 2021, Publicada Placar 31/03/2021 |
Voluntária por Implemento de Idade/Proporcional |
5 |
7673/2022 |
GURUPIPREV | Prefeitura Municipal de Gurupi |
Francisco Pereira dos Santos- CPF: 37091832191 |
Agente de Limpeza |
47, de 31 de março de 2022, Publicada Placar 01/04/2022 |
Invalidez/Integral |
6 |
7702/2022 |
GURUPIPREV |
Prefeitura Municipal de Gurupi |
José Átilas da Rocha Moleiro - CPF: 48944238715 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
56, de 26 de maio de 2022, Publicada Placar 01/06/2022 |
Voluntária por Implemento de Idade/Proporcional |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/11/2022 às 15:11:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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